Art. 4
Art. 4o As pessoas jurídicas de que tratam os incisos
I e III a V do art. 14 da Lei no 9.718, de 1998 , poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei no 9.718, de 1998 , deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
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