Art. 14

Programa de Recuperação Fiscal (Refis) · Art. 14

Art. 14. As obrigações decorrentes dos débitos incluídos no Refis ou nos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13 não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração pública direta ou indireta, bem assim a operações de financiamentos realizadas por instituições financeiras oficiais federais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-04-10;9964!art14

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