Art. 12
Art. 12. Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1o , observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;
II – R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III – R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§ 2o Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3o do art. 1o .
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita