Art. 4
Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981) ;
II - adiantamento pecuniário;
(Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988)
III - a vantagem pessoal a que se referem o
§ 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990 ;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988 ;
V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991 .
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