Art. 4

Antecipação de Reajuste dos Servidores (Lei 8.460/1992) · Art. 4

Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981) ;

II - adiantamento pecuniário;

(Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988)

III - a vantagem pessoal a que se referem o

§ 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990 ;

IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988 ;

V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460!art4

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