Art. 24

Antecipação de Reajuste dos Servidores (Lei 8.460/1992) · Art. 24

Art. 24.

O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460!art24

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