Art. 2

Reajuste dos Servidores Públicos (Lei 8.270/1991) · Art. 2

Art. 2° É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e n° 6.550, de 5 de julho de 1978 , que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário objeto do art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991 , corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1° desta lei, sendo considerado também para cômputo das vantagens pessoais.

Parágrafo único. ( Vetado ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-17;8270!art2

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