Art. 91
Art. 91. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com inicio 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3°.
§ 1° Para a segurada empregada e a trabalhadora doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção á maternidade.
§ 2° Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontinua.
§ 3° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema único de Saúde - SUS.
§ 4° Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.
§ 5° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 6° A empregada doméstica e a segurada especial terão até noventa dias, após o parto, para requererem o benefício de que trata este artigo.
§ 7° Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual – 13° salário - do salário-maternidade, proporcionai ao período de duração do benefício.
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