Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 79

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 79

Art. 79. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 81.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art79

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