Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 73

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 73

Art. 73. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

§ 1° Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2° Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3°- Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4°- Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retomando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retomo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art73

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