Art. 73
Art. 73. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
§ 1° Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2° Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3°- Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4°- Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retomando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retomo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
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