Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 70

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 70

Art. 70. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 37 e será devido:

I - a contar do 16° dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;

II- a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

III - a contar da data de entrada do requerimento quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

§ I°- Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.

§ 2° O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, bservado o disposto nos §§ 2° e 3°do art. 34.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art70

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