Art. 70
Art. 70. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 37 e será devido:
I - a contar do 16° dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
II- a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
III - a contar da data de entrada do requerimento quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ I°- Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.
§ 2° O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, bservado o disposto nos §§ 2° e 3°do art. 34.
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