Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 64

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 64

Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

TEMPO

A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER

HOMEM

PARA 15

PARA 20

PARA 25

PARA 30

PARA 35

DE 15 ANOS - 1,33 1,67 2,00 2,33

DE 20 ANOS 0,75 - 1,25 1,50 1,75

DE 25 ANOS 0,60 0,80 - 1,20 1, 40

Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art64

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