Art. 64
Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
TEMPO
A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER
HOMEM
PARA 15
PARA 20
PARA 25
PARA 30
PARA 35
DE 15 ANOS - 1,33 1,67 2,00 2,33
DE 20 ANOS 0,75 - 1,25 1,50 1,75
DE 25 ANOS 0,60 0,80 - 1,20 1, 40
Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.
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