Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 61

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 61

Art. 61. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou casso fortuito, observado o disposto no § 2° do art. 163.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art61

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