Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 45

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 45

Art. 45. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retomar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 47.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art45

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