Art. 43
Art. 43. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que tratao caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
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