Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 43

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 43

Art. 43. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I e:

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único. O acréscimo de que tratao caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art43

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