Art. 37
Art. 37. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxilio-doença – 91% do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de serviço:
a) para a mulher - setenta por cento do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento aos trinta anos de serviço;
b) para o homem - setenta por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço, mais seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento, aos 35 anos de serviço;
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c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério;
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício;
VI - pensão por morte e auxilio-reclusão - cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou à que teria direito na data de seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão;
VII - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
§ 1 ° Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segundo empregado ou trabalhador avulso.
§ 2° Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão, alternativamente:
a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 27;
b) dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 2° do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
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