Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção V

Art. 33

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 33

Art. 33 A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-decontribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 43.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art33

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