Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 257

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 257

Art. 257. A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias á obtanção do benefício:

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇOES

MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 90 meses 96 meses 102 meses 108 meses 114 meses 120 meses 126 meses 132 meses 138 meses 144 meses 150 meses 156 meses 162 meses 168 meses 174 meses 180 meses

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art257

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