Art. 252
Art. 252. Nos casos de indenização na forma dos arts. 173 a 176 e da retroação da data do início das contribuições conforme o disposto no art. 177, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.
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