Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TITULO V - DAS DISPOSIÇOES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

Art. 248

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 248

Art. 248. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art248

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