Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TITULO V - DAS DISPOSIÇOES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

Art. 244

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 244

Art. 244. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

§ 1° Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2-°° Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não caberá pagamento de diária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art244

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