Art. 239
Art. 239. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxilio-doença e os pagamentos a procurador.
§ 1º Na hipótese da falta de movimento a débito em conta conrrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, á ordem do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a identificação de sua origem.
§ 2° Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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