Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TITULO V - DAS DISPOSIÇOES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

Art. 239

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 239

Art. 239. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxilio-doença e os pagamentos a procurador.

§ 1º Na hipótese da falta de movimento a débito em conta conrrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, á ordem do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a identificação de sua origem.

§ 2° Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art239

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita