Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo VII - DOS SERVIÇOSSeção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 201

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 201

Art. 201. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados, 2%;

II - de 201 a 500 empregados, 3%;

III - de 501 a 1.000 empregados, 4%;

IV - mais de 1.000 empregados, 5%.

§ 1° A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

§ 2° Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art201

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