Art. 20
Art. 20. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promové-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7° do art. 19;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8° do art. 19;
III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8°do art. 19 e declaração de não emancipação;
IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
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