Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção III - Das Inscrições

Art. 20

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 20

Art. 20. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promové-la, observados os seguintes critérios:

I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7° do art. 19;

II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8° do art. 19;

III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8°do art. 19 e declaração de não emancipação;

IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art20

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