Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo VII - DOS SERVIÇOSSeção I - Do Serviço Social

Art. 192

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 192

Art. 192. O serviço social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convénios, acordos, contratos e credenciamentos.

§ 1°-Será dada prioridade a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

§ 2° Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.

§ 3°- Para efeito do disposto no § 2°-, a intervenção técnica inclui, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefício e avaliação médico-pericial.

§ 4-° O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art192

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