Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 190

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 190

Art. 190. O tempo de serviço certificado na forma deste Capitulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art190

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