Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapítulo IV - DA JUSTIFICAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 162

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 162

Art. 162. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

§ 1°- Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2° 0 processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art162

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