Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHOSeção V - Das Disposições Diversas Relativas ao Acidente do Trabalho

Art. 153

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 153

Art. 153. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art153

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