Art. 143
Art. 143. O auxílio-doença será devido a contar do 16-° dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente:
§ 1 °- Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes.
§ 2°- Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 3°- Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente.
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