Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHOSeção V - Das Prestações

Art. 143

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 143

Art. 143. O auxílio-doença será devido a contar do 16-° dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente:

§ 1 °- Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes.

§ 2°- Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 3°- Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art143

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