Art. 136
Art. 136. Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes tem direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente: pensão por morte;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional.
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