Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHOSeção V - Das Prestações

Art. 136

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 136

Art. 136. Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes tem direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente: pensão por morte;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) serviço social;

b) reabilitação profissional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art136

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