Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHOSeção III - Da Comunicação do Acidente

Art. 134

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 134

Art. 134. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do art. 109 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social -ROCSS.

§ l° Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2° Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de beneficios do instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

§ 3°- Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 4° A comunicação a que se refere o § 3° não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5° Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art134

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