Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VIII - Da Aposentadoria Excepcional de Anistiado

Art. 126

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 126

Art. 126. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos trinta anos, para o segurado do sexo feminino.

§ 1-° Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.

§ 2º Se o segurado anistiado exercia atividade sujeita a condições especiais, deverão ser observadas as disposições constantes da Subseção IV deste Capítulo.

§ 3º Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.

§ 4º A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepciona) terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VIl deste Capítulo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art126

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