Art. 126
Art. 126. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos trinta anos, para o segurado do sexo feminino.
§ 1-° Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.
§ 2º Se o segurado anistiado exercia atividade sujeita a condições especiais, deverão ser observadas as disposições constantes da Subseção IV deste Capítulo.
§ 3º Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.
§ 4º A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepciona) terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VIl deste Capítulo.
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