Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VIII - Da Aposentadoria Excepcional de Anistiado

Art. 122

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 122

Art. 122. Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta Seção apresentar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade competente.

Parágrafo único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração de anistia, publicada no órgão oficial de divulgação dos atos expedidos pela autoridade competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art122

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