Art. 113
Art. 113. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
§ Iº O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2° No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
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