Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 110

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 110

Art. 110. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista

II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 2° O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art110

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