Art. 11
Art. 11. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 10.
§ 1°- Para fins do disposto no caput, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
§ 2° A falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV referida no § 9°do art. 6º, ou a inexatidão das informações prestadas importará, sem prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para entrega da declaração e a data da entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
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