Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 106

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 106

Art. 106. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art106

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