Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VII - Dos Benefícios

Art. 104

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 104

Art. 104. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art104

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