Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Anexo II2.0.0 Grupos Profissionais2.1.0 Profissões Liberais e Técnicas

MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA

Benefícios da Previdência de 1979, Anexos I e II (Decreto 83.080/1979) · Art. ANEXO-2-1-3

Código 2.1.3: MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA Atividade profissional: Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas. Médicos-toxicologistas. Médicos-laboratoristas (patologistas). Médicos-radiologistas ou radioterapeutas. Técnicos de raios X. Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia. Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos. Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia. Técnicos de anatomia. Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I). Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Tempo de trabalho mínimo: 25 anos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080!artANEXO-2-1-3

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