Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Anexo I1.0.0 Agentes Nocivos1.2.0 Químicos

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Benefícios da Previdência de 1979, Anexos I e II (Decreto 83.080/1979) · Art. ANEXO-1-2-10

Código 1.2.10: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Atividade profissional (trabalhadores ocupados em caráter permanente): Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno). Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos. Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico. Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio. Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono. Fabricação de seda artificial (viscose). Fabricação de sulfeto de carbono. Fabricação de carbonilida. Fabricação de gás de iluminação. Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.

Tempo de trabalho mínimo: 25 anos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080!artANEXO-1-2-10

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