Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Anexo I1.0.0 Agentes Nocivos1.1.0 Físicos

RADIAÇÕES IONIZANTES

Benefícios da Previdência de 1979, Anexos I e II (Decreto 83.080/1979) · Art. ANEXO-1-1-3

Código 1.1.3: RADIAÇÕES IONIZANTES Atividade profissional (trabalhadores ocupados em caráter permanente): Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios.

Tempo de trabalho mínimo: 25 anos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080!artANEXO-1-1-3

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