TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 237

Propriedade Industrial · Art. 237

Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

, não se aplicará o disposto no art. 111.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art237

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