TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO VII - DA RETRIBUIÇÃO

Art. 228

Propriedade Industrial · Art. 228

Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art228

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