TÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

Art. 211

Propriedade Industrial · Art. 211

Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art211

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