TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 196

Propriedade Industrial · Art. 196

2 decisões do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.

Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:

I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

2 decisões do TJSC citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art196

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