Art. 6

Lei 10.887/2004 (cálculo da aposentadoria do servidor) · Art. 6

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.

Art. 6º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

(Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art6

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