Art. 15
Redação atual dada pela Lei 11.784/2008.
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
(Vide ADI nº 4.582)
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