Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO II - Das Entidades AbertasSEÇÃO II - Do Órgão Executivo

Art. 9

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 9

Art. 9º Compete ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados:

I - processar os pedidos de autorização para constituição, fundamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do Comércio;

II - baixar instruções relativas à regulamentação das atividades das entidades abertas e aprovar seus planos de benefícios, de acordo com as diretrizes do órgão normativo do Sistema;

III - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo órgão normativo do Sistema;

IV - fiscalizar as atividades das entidades abertas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e das normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;

V - proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

VI - estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de entidades abertas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados, segundo normas que forem expedidas pelo órgão normativo do Sistema.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art9

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita