Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 82

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 82

Art. 82. A liquidação ordinária a que se refere o § 3º do artigo anterior não se aplica às entidades existentes na data de vigência do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966 , ex-vi do § 1° do seu artigo 143, e às autorizadas a funcionar por Portaria Ministerial, na forma do mesmo Decreto-Lei, às quais, na hipótese de não requererem a autorização exigida ou de não aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art82

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