Art. 80
Art. 80. Qualquer pessoa que atue como entidade de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, fica sujeita à multa, nos termos do artigo 78 desta Lei, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. Se se tratar de pessoa jurídica, seus diretores e administradores incorrerão na mesma pena.
§ 1° A pena de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação do órgão fiscalizador, os responsáveis não cessarem imediatamente suas atividades.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão fiscalizador comunicará a ocorrência à autoridade policial, para interdição do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados.
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