Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 79 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (revogação integral da lei de previdência privada de 1977).
CAPÍTULO III - Das Entidades FechadasSEÇÃO V - Das Disposições Especiais

Art. 45

Previdência Privada (lei de 1977) · Art. 45

Art. 45. Admitir-se-á, no caso das reservas técnicas relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda, que os fundos de garantia sejam mantidos em níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das entidades assumirem o compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios, parcelas equivalentes às insuficiências observadas, de modo que sua cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.

Parágrafo único. Em caso de liquidação das patrocinadoras as entidades fechadas terão privilégio especial sobre os fundos constituídos conforme disposto neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art45

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